O CDC conceitua as duas modalidades de propaganda que são taxativamente proibidas. O conceito é encontrado no artigo 37, parágrafos primeiro e segundo, vejamos a seguir:

1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

2º É abusiva , dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Na propaganda são divulgadas idéias, conceitos e valores sem o objetivo de luco. Já na publicidade isso é realizado com o propósito de lucro.

Exemplo: quando alguém fala de religião para a outra pessoa com o intuito de que essa pessoa se converta, ela está fazendo propaganda da sua religião, pois o único interesse dela é te convencer a fazer parte da instituição religiosa da qual ela participa, isso é propaganda. Mas se no meio desse discurso aparecer alguma marca, isso será publicidade.

Mais um exemplo que pode ser dado é uma campanha de combate à dengue, se as autoridades organizarem e divulgarem formas de prevenção e combate ao mosquito, isso será propaganda. Se a uma determinada empresa de inseticidas fizer o mesmo, será  publicidade.

Seja bem-vindo

15 de Novembro de 2011

Bem-aventurado os que observam o direito e que praticam a justiça em todo tempo (Sl 106.3)

contador

 De acordo com o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos casos de cobrança indevida, o consumidor pode pedir a devolução dos valores em dobro, caso tenha efetuado o pagamento, com juros e correção.

Caso você tenha sido cobrado indevidamente e pagou, deve, procurar a empresa, caso não tenha êxito, procure os órgãos de defesa do consumidor. Lembrando que não basta a mera cobrança, só fará jus ao pagamento em dobro, o consumidor que tiver pago o que foi cobrado indevidamente.

Vale ressaltar que o não pagamento desta cobrança não pode levar o consumidor a ser inscrito em cadastros restritivos de crédito (como o Serasa e SPC), se isso ocorrer o consumidor tem direito à indenização por danos morais .

O CONSUMIDOR E SEUS DIREITOS

21 de Setembro de 2011

As relações de consumo é assunto de grande de grande relevância, o ser humano é consumidor por natureza, em seu  cotidiano. Consumidor é o destinatário final de produtos e serviços. O ordenamento jurídico, até poucos anos, buscava dirimir conflitos consumeristas  como se estas fossem relações civis, em que as parte se equivalem.

Porém, distintamente das demais relações comerciais,  as partes de uma relação de consumo apresentam características bem distintas, principalmente quanto ao poder e à vulnerabilidade. Devido às particularidades das relaçõeales de consumo existentes, nesse sentido, faz-se necessário um reexame conceitual, doutrinário e legal no sentido de se criar uma nova seara dentro do direito. Diante disto, os negócios jurídicos de caráter consumerista passaram a ser considerados como tendo de um lado, por presunção, a parte mais forte da relação (o fornecedor) e de outro, a parte hipossuficiente (o consumidor). Este desequilíbrio fez com que se criasse o Direito do Consumidor, que se distingue do Direito Civil por ser Direito Público, de caráter protecionista, enquanto o Direito Civil constitui direito privado, que presume igualdade entre as partes.

Em setembro de 1990 nasce a Lei Federal Ordinária de nº 8.078, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

Não existe lei que obrigue quem perdeu a comanda a pagar um valor a título de multa ou taxa. A cobrança de multa sobre a perda de comanda é considerada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor. Ter um o controle do consumo dentro de seu estabelecimento é dever do prestador de serviços e não do consumidor. Ademais em direito do consumidor, o ônus da prova é sempre do prestador do serviços. A cobrança dessa taxa constitui prática extorsiva é considerado Constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal), pois constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a fazer o que a lei não manda (no caso, a pagar uma multa extorsiva) é crime , podendo o responsável pelo estabelecimento ser preso e condenados à pena de detenção, que varia de 3 meses a 1 ano.

Caso você consumidor e tenha perdido a comanda e esteja sendo intimidado ou impedido de deixar o local, disque 190 e chame a polícia a fim de registrar ocorrência.

Código de Defesa do Consumidor

21 de Julho de 2011

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor é um ordenamento jurídico dotado de normas que visam proteger os consumidores e defender seus direitos.

 Além de assegurar os consumidores, o Código também objetiva disciplinar as relações e as responsabilidades entre fornecedor e consumidor final, estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades.

Acesse o Código de defesa do consumidor:cdc_2011